O LIXO HOSPITALAR E A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO DEPOSITÁRIO
DEPOSITÁRIO
SINÉIA NAZARETH DE ARRUDA 1
DANILEA RODRIGUESDE OLIVEIRA, Esp. 2
RESUMO
Toda atividade humana produz sobras, resíduos materiais desnecessários, que são genericamente denominados de Lixo. Sob o ponto de vista econômico, definimos lixo como tudo aquilo que não têm mais valor. O lixo acompanha o homem em seu progresso. É algo que surge automaticamente, sempre que existir alguma coisa inútil ou imprestável ao seu proprietário e, que ele não só deseja, como precisa desfazer-se dele e abrir espaço à outras utilidades que atendam, de imediato, as suas necessidades de subsistência, conforto, segurança ou, simplesmente, estética. Acontece, porém, que a nossa preocupação com o lixo tem uma existência muito recente. E portanto, os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência a saúde, são os responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelos seus resíduos, desde a geração até o destino final. Tendo em vista as Leis e sanções conforme descreve o art.54 e seguintes da lei ambiental, é de relevante importância que a atividade hospitalar tem para manter a conservação e não afetar o meio ambiente, salienta-se a importante e a contribuição do setor para mudanças no conceito sócio-cultural do município de Cuiabá, uma vez que a cidade é o portal de acesso do Estado para os principais pólos turísticos da região.
Nesse contexto se faz necessários investimentos no setor, priorizando a questão da infra-estrutura, todos esses procedimentos decorrem de dois princípios básicos em direito ambiental: o princípio da precaução e do poluidor pagador (Constituição
Brasileira, art. 225). O crime contra a saúde pública esta definida no capitulo III da titulo
VIII do código penal, com a objetividade de punir condutas que atendem contra a incolumidade pública, em seu particular aspecto da saúde do grupo social.
Os crimes são basicamente cometido pelo descaso, por motivação econômica, pela
sorte