O júri popular e a mídia
Marcus Vinícius Amorim de Oliveira
JÚRI E MÍDIA: A INFLUÊNCIA DA OPINIÃO PÚBLICA SOBRE OS JURADOS
A imprensa possui um importante papel a desempenhar na construção, solidificação e expansão da democracia, uma vez considerado que, inegavelmente, ela influencia na formação da opinião pública, como tal considerado o senso comum vigente na sociedade civil a respeito de determinado assunto, seja ele eventual ou com tendência a permanência, autêntico ou influenciado por agentes externos. Sem liberdade de imprensa, decerto, não há democracia.
Não obstante, a liberdade de imprensa deve ser sopesada com as liberdades individuais, tais como o direito à imagem, consagrado em nossa Carta Magna como um dos direitos fundamentais do cidadão1, de tal sorte que esse processo de interação se desenvolve através da incidência do princípio da proporcionalidade. A aplicação do princípio da proporcionalidade, como princípio de hermenêutica constitucional, logra promover um entrelaçamento de conteúdo desses outros princípios e direitos, a fim de compatibilizá-los.
A liberdade de informação jornalística encontra-se insculpida no que dispõe o art. 220, § 1º, da Constituição Federal, e encontra-se diretamente relacionado ao art. 5º, inciso IX, da mesma Carta, que abraça a liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença2. A segunda, pode-se dizer, é um corolário da primeira. E a liberdade de expressão, aliada ao direito de acesso à informação3, cada vez mais se coloca diante dos assuntos do Poder Judiciário. Isto é conseqüência do nível de uma implicação política verificado entre o Poder Público e os cidadãos, por intermédio da imprensa, num Estado Democrático de Direito.
As relações entre imprensa e o Poder Judiciário nunca deixaram de ser conturbadas, e na geografia do júri a