" O icms e os salvados de sinistros
O ICMS e os Salvados de Sinistros
Súmula n.° 152doSTJ
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros incide o ICMS. É usual que as seguradoras recebam, quando do pagamento das indenizações de seguro, em caso de perda total do bem sinistrado, os respectivos salvados por menor que seja seu valor. Essa operação de aquisição não gera incidência do ICMS. No caso de revenda desses bens pela seguradora há incidência de ICMS.
Nesse caso as companhias seguradoras agem como comerciantes comuns, devendo recolher o imposto.
No entanto, não foi esse o entendimento que prevaleceu no STF, que concedeu liminar à ADIn ( ação de argüição de inconstitucionalidade) 1.648 MG e suspendendo a eficácia da expressão "e a seguradora!",, constante do art 15, da Lei n.° 6.763/75, Lei Mineira do ICMS, entendeu aquela Corte que os salvados de sinistros, mesmo quando vendido a terceiros não autorizam a incidência de ICMS. Min. Néri da Silveira -1318/1997.
3. Lançamento
O lançamento do ICMS é feito por homologação, nos termos do art 150 do CTN, embora como todos os demais tributos possa ser feito de ofício.
Súmula n.° 323 - do STF
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos/' Nada impede que o Fisco apreenda mercadoria transportada, quando desacompanhada de Nota Fiscal, lavrando-se o auto de infração, numa providência imediata, a fim de levar a efeito providências para identificação do boa Caso esse meio recurso ganhe foro de eternização, tomar-se-á em meio coativo de percepção de tributos, não podendo ser tolerado. A apreensão indevida viola vários dispositivos constitucionais: desrespeita o direito de propriedade- art 5.°, XXII, CF, da qual o cidadão somente será provado mediante justa indenização, com obediência ao devido processo legal. liberdade de trabalho, art. 5.°Xlll e 170, ambos da CF, m medida em que o comerciante tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos, viola-se o devido processo