O homem e a norma
Resumo: Poder-se-á dizer que em sociedade o homem não pode viver sem a obediência de normas de conduta que regulem a sua convivência com os demais indivíduos. Ainda que de qualquer forma fosse um individuo executor de força e o defensor do grupo numa determinada escala de actividades do mesmo que, por hipotética hipertrofia das funções passasse a ditar a maneira de se conduzirem no seu dia-a-dia. Assim, afirma-se que a norma é criada pelo grupo e tem como seu destinatário um individuo considerado como componente do grupo ou subgrupo determinado e que a função da norma é revelar a forma de actuação que é esperada por esse individuo para ser aceite nesse grupo. Daí existir uma determinada norma jurídica assim como também divergência cultural. Pode então aqui falar-se também na distinção entre pluralismo jurídico e monismo jurídico, enquanto o primeiro é considerado uma pluralidade de leis ou normas jurídicas, o segundo é unicamente uma só lei ou norma jurídica.
Citações:
Edward Tylor: definiu cultura como um “todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade”.
Gurvitch e Lèvy-Bruh: dizem-nos que os grupos infra estatais organizados podem ser fonte legítima de normas de conduta que os regulem, que é quanto basta.
Conceitos:
Norma jurídica: Norma jurídica é uma regra de conduta imposta, admitida ou reconhecida pelo ordenamento jurídico. Norma e lei são usadas comumente como expressões equivalentes, mas norma abrange na verdade também o costume e os princípios gerais do direito.
Divergência Cultural: é a tendência para que as culturas se tornem cada vez mais dissemelhantes com o tempo (em oposição a convergência cultural, que é a tendência para que as culturas se tornem