O Estado S Presta Jurisdi O Quando Provocado Mediante O Exerc Cio Do Direito De A O

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O Estado só presta jurisdição quando provocado mediante o exercício do direito de ação: é a regra. Esta característica é tão importante que foi alçada à condição de princípio: da inércia ou da demanda – art. 2º do CPC.
Todavia, por exceção a regra, o Estado exerce a jurisdição de ofício, ou seja, sem provocação da parte interessada, nas seguintes hipóteses: abertura de inventário – art. 989 CPC; exibição de testamento – art. 1.129 CPC; arrecadação de bens de herança jacente –
Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.~
Processo: igual a relação jurídica processual (parte estática) + procedimento (parte dinâmica).
É o procedimento que dá dinamismo ao processo fazendo começar (petição inicial) e terminar com a satisfação do direito.

Alterar é substituir, trocar, alguns dos seus elementos. A alteração da petição inicial pode ser Subjetiva (trocando réu), e neste caso, pode ser feita até a citação. E pode ser Objetiva (trocando o pedido ou a causa de pedir), sendo esta um pouco mais complexa que a primeira.
1 ate a citação 2 entre a citação e o saneamento 3 após o saneamento:Distribuição / Citação / Saneamento: No momento 3, não é mais possível alterar o pedido ou a causa de pedir. No momento 1, é possível alterar o pedido e a causa de pedir tranquilamente. É um direito do autor. No momento 2, a alteração só será possível se houver o Consentimento do Réu.
Isto tudo está previsto no art. 264 do CPC. A 1ª parte, se refere ao momento 2. O § único é o momento 3.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Pressupostos negativos (provocam nulidade): perempção (art. 301 IV); litispendência (art. 301 V); coisa julgada material

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