O emprego público na administração direta e indireta
por Arthur Cezar Azevêdo Borba
Procurador do Estado de Sergipe, Professor de Direito da Universidade Tiradentes(UNIT), Especializado em Direito Público pela UNIT
O regime constitucional instaurado pela Carta Política de 1988, já em sua redação primitiva, estabelecia a possibilidade de instituição, no âmbito da pública administração, de três regimes jurídicos disciplinando as relações mantidas entre aquela e os ocupantes dos seus quadros: os titulares de cargos públicos, de funções públicas e os empregados públicos.
Entretanto, esta inicial previsão não abrangia a todas as entidades integrantes do Ente Público, na medida em que a propedêutica redação do artigo 39, expressamente determinada a estipulação de regime jurídico único, ao tornar obrigatória a instituição, no âmbito de sua competência, de regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, destarte, não estavam obrigadas à adoção do regime.
Neste sentido, informava o dispositivo constitucional em sua redação original:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
Ratificando o entendimento acima esposado, o § 1º do Artigo 173 da Constituição Federal, também em sua redação original, já previa a submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, contudo, ao conferir nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, extirpou a exigência de regime jurídico único no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Confira-se a novel