O direito na economia globalizada
José Eduardo Faria
A transnacionalização dos mercados é responsável por diversas mudanças, dentre elas a transformação das estruturas de dominação política e de apropriação de recursos, a derrubada de barreiras geográficas, a redução de fronteiras burocráticas e jurídicas, a modificação das relações trabalhistas e a multiplicação do fluxo de idéias, conhecimentos, bens, serviços e problemas sociais.
Houve, como conseqüência, a exaustão paradigmática do pensamento e da análise jurídica, o que possibilita uma comparação entre o Direito e a crise econômica da década de 1920.
Até recentemente, o cenário econômico, político e social era determinado pelo poder do Estado-nação livre, autônomo e soberano e o contexto internacional era o resultado desse poder do Estado-nação.
Atualmente, o cenário é interdependente. Os procedimentos se cruzam e ultrapassam fronteiras, fazendo com que as mudanças jurídicas e institucionais sejam o desafio da transnacionalização dos mercados.
Por todos esses motivos, o direito positivo sofre dificuldade na edição de normas para todos os campos da vida sócio-econômica, passando a ser flexibilizado e desconstitucionalizado.
O monismo jurídico transforma-se, então, em pluralismo normativo, isto é, em distintas ordens jurídicas autônomas no mesmo espaço geopolítico.
A nação, na antiguidade romana, era definida como comunidade geograficamente integrada, com língua, costumes e tradições em comum. Não havia unidade política, mas, sim, realidade pré-política.
Já no século XV, ela passou a ser definida como um grupo de pessoas que habitam o mesmo território dentro de certos limites, obedecendo a um mesmo governador. Começa a surgir, então, a burocratização da administração pública.
Dessa forma, chega-se à inclusão da consciência nacional e a sua existência como fonte de soberania. O Estado torna-se soberania externa absoluta.
A soberania, poder de mando incontrastável em uma determinada sociedade