O Direito Mulçumano
1. Introdução
O direito muçulmano não se apresenta como um ramo autônomo da ciência, conforme ocorre com os direitos estudados até aqui. Na realidade, o direito muçulmano é uma das faces de sua religião. Está, dessa forma, inseparável da religião islâmica. Não é possível compreendê-lo separadamente dos princípios da religião e cultura muçulmanas.
O movimento de dessacralização do direito ocorrido na Europa no Renascimento, não se fez presente no mundo muçulmano.
O char’ía corresponde ao direito muçulmano propriamente dito, fazendo parte da religião islâmica.
A sociedade e o Estado muçulmanos são teocráticos.
O direito muçulmano e a religião do islã são praticamente a mesma coisa, pois o islã é essencialmente uma religião na lei, ou seja, que se transformou em lei.
A ciência do direito muçulmano se chama fiqh. Estuda as raízes criadoras da char’ía e, por outro lado, os ramos (categorias e regras) desse direito muçulmano.
2. A base imutável do direito muçulmano
Quatro são as fontes do direito muçulmano: o Corão; a Suna; o Idjmâ’ e o Qiyâs.
O CORÃO E A SUNA
O Corão é o livro sagrado dos muçulmanos, base de toda sua religião e de seu direito. Corresponde às revelações de Alá ao seu último profeta, Maomé. É a principal fonte do direito muçulmano, mas é insuficiente pois não regula todos os aspectos da vida jurídica.
A Suna é formada pelo conjunto dos h’adith, ou seja, das tradições relativas aos atos e propósitos de Maomé, que deve servir de guia para os crentes. Diz respeito à palavra do profeta, seus ensinamentos em vida.
O IDJMÂ’
O Idjmâ’, terceira fonte do direito muçulmano, é formado pelo acordo unânime dos doutores. Surge pelo fato de o Corão e a Suna não serem suficientes para regular todos os aspectos da vida dos muçulmanos. Baseia-se no dogma da infalibilidade da comunidade muçulmana: “A minha comunidade nunca se conciliará com um erro. O que os muçulmanos considerarem