O Direito Fruto Da Conviv Ncia Humana
Embora o direito natural seja o de mais alta hierarquia, ele é composto por normas de natureza muito genérica, que precisam ser concretizadas em cada momento histórico. Os conceitos de justiça e igualdade, por exemplo, mudam com o processo histórico, tal como nos mostra a gradual construção da inadmissibilidade do trabalho escravo e da subordinação da mulher ao homem.
O direito natural, portanto, é um conjunto de normas cuja observância é necessária, mas insuficiente para garantir a justiça na convivência humana. Nessa medida, é uma exigência do próprio direito natural a sua complementação pelo direito positivo, que estabelece para cada momento histórico uma ordenação das liberdades, mediante o exercício do poder legislativo.
O direito positivo, assim criado, é fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos normas voltadas para a assegurar às relações interpessoais a ordem e a estabilidade necessárias para a construção de uma sociedade justa. Dessa forma, a vontade do soberano contribui para a efetivação da justiça, de tal forma que ela deve ser observada sempre que não colidir com os mandamentos do direito natural, pois ele é a fonte da sua legitimidade.
Mas ocorre que as sociedades contemporâneas são politicamente organizadas na forma de Estados, de tal forma que o direito positivo dessas sociedades é "o conjunto de normas de conduta obrigatórias estabelecidas ou autorizadas pelo próprio Estado e garantidas pelo seu poder". Portanto, embora não haja uma conexão necessária entre o direito positivo e direito estatal, essa identidade existe nos dias atuais em virtude da forma de organização prevalente nas sociedades.
O Estado é o ente ao qual a sociedade atribuiu o poder legislativo, de tal forma que lhe cabe o monopólio da edição de leis. É certo que a sociedade continuou reservando a si mesma o poder normativo que ela exerce de forma consuetudinária, inclusive na elaboração de normas jurídicas.