O Dano Proveniente da Atividade Metalúrgica
DEPARTAMENTO DE DIREITO
INTRODUÇÃO AO DIREITO – DIR248
O Dano Proveniente da Atividade Metalúrgica
Sumário
1. Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme consagrado entendimento doutrinário, o ato ilícito pode ser decomposto em três elementos, a saber: i) conduta dolosa ou culposa contrária à norma jurídica; ii) dano; e iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Pode-se afirmar que o ato ilícito depende da verificação de dolo ou culpa por parte do agente, que é um dos elementos dogmáticos do ato ilícito. O fato do sujeito ter tido a intenção de causar o prejuízo (dolo) ou o tenha causado por agir com menos cuidado que o esperado (culpa) é exigido no momento da conduta.
1.1. Dano
O dano é também um elemento essencial do ato ilícito e da responsabilidade civil. Cuidando-se de elemento essencial do ato ilícito, fonte da responsabilidade civil, sem dano não há ato ilícito, ainda que esteja diante de conduta antijurídica. Na célebre frase de Henri Lalou, “pas de préjudice, pas de responsabilité civile”.
Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina ressalva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. É necessário que esse seja certo e atual. Certo é o dano não hipotético, ou seja, determinado ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabilização. É válido afirmar que não há indenização do dano futuro, pelo simples fato de que esse ainda não ocorreu. Isso pois a evolução social fez surgir questões e anseios que desafiam a ideia de irreparabilidade do dano futuro. Inúmeras hipóteses de “novos danos”, próprios da sociedade tecnológica, apresentam lesões a bens jurídicos que, segundo especialistas, configurarão danos projetados para o futuro, ainda que não identificados no momento