o corpo fala
IUniversidade Federal Fluminense (UFF), Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental
IIUniversidade Severino Sombra (USS), Vassouras, RJ
IIIUniversidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Instituto de Psiquiatria (IPUB) INTRODUÇÃO
No Direito Penal, periculosidade é a probabilidade de o agente vir ou tornar a praticar ato previsto como crime. Pode ser presumida pela lei e, assim, resultar na aplicação compulsória de medida de segurança ou ser reconhecida pelo juiz. A medida de segurança fica reservada ao agente inimputável, podendo ser de dois tipos: a detentiva, que determina a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e a restritiva, na qual o tratamento psiquiátrico é em regime ambulatorial. Seu prazo de duração varia de um a três anos, sendo esse tempo determinado por autoridade judicial e dependente da natureza (gravidade) do ato praticado. A medida de segurança só pode ser interrompida após o término desse prazo e com a constatação de cessação de periculosidade, por meio do laudo pericial.
Dois conceitos importantes são o de responsabilidade e imputabilidade, significando esta a condição psíquica da punibilidade, enquanto aquela designaria a obrigação de responder penalmente ou de sofrer a pena por um fato determinado, pressuposta a imputabilidade. De acordo com Vargas2, o conceito básico de imputabilidade seria a condição de quem tem aptidão para realizar com pleno discernimento um ato. Representa a imputabilidade uma relação de causalidade psíquica entre o fato e o seu autor. A responsabilidade é definida como a existência dos pressupostos psíquicos pelos quais alguém é chamado a responder penalmente pelo crime que praticou.
No Brasil, o critério adotado pelo nosso Código Penal3 para avaliação da responsabilidade penal é o biopsicológico: