O contexto empresrial

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Um ponto crucial na teoria geral da ciência do direito administrativo é o tema da função administrativa.
Partindo das categorias da teoria geral do direito referentes à teoria das normas, tenta-se aqui traçar um conceito de função administrativa compatível com o nosso direito positivo.
As considerações desse ensaio devem ser visualizadas dentro da perspectiva dogmática da ciência jurídica, tomando-se o direito positivo pátrio como sua base empírica. São as normas jurídicas, e o prisma que as mesmas oferecem para os eventos do mundo social, o foco de convergência das reflexões que seguem.
Advertimos que a óptica adotada neste trabalho apenas constitui um corte metodológico, cujo objetivo é surpreender o plano do dever-ser no fenômeno da ação administrativa.

2. Sobre as competências.

Numa perspectiva jus-positivista, os atos jurídicos podem ser visualizados como declarações prescritivas que consubstanciam o exercício da prerrogativa de criar regra jurídica (Cf. FRANÇA, 2004, p. 37-40). Essa prerrogativa constitui um poder jurídico.
Ao lado dos poderes jurídicos, há os direitos subjetivos. Ambos representam faculdades, que são conferidas às pessoas - sujeitos de direito - pelo ordenamento jurídico (Cf. ENTERRÍA e FERNÁNDEZ, 1998, t. 1, p. 433-444).
O direito subjetivo é efeito de um ato jurídico individual. Consiste na exigibilidade de uma ação ou omissão, devida pelo sujeito obrigado ao sujeito titular, em torno de um bem jurídico, assegurada pela aplicabilidade e executoriedade de uma sanção, ou, pela possibilidade de invalidação de qualquer regra jurídica que lhe afronte (Cf. KELSEN, 1991, p. 151-158; e VILANOVA, 2000, p. 224-230).
O poder jurídico nasce, por sua vez, em uma regra jurídica geral, sendo reconhecida a todo aquele preencha as condições de sua outorga, no bojo de um ato jurídico individual (Cf. BANDEIRA DE MELLO, 1979, v. 1, p. 429; JÈZE, 1928, p. 37-40; e VILANOVA, 2000, p. 147-150). Representa a exigibilidade, em prol do sujeito

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