O conceito de emrpesário no novo código civil
É de grande importância compreender o significado e o conceito de “empresário” para interpretar o Livro II do novo código civil. Com a inserção da figura do empresário no código civil, tem-se como a inserção definitiva da unificação do regime privado das atividades econômicas e da teoria da empresa no sistema jurídica pátrio. O que importa é verificar a existência de uma organização de bens de produção voltada para o desenvolvimento contínuo de uma atividade econômica, mostrando-se irrelevantes certas distinções históricas, que separavam o regime jurídico da atividade dos comerciantes de outros agentes econômicos. Até o advento do código civil de 2002, o artigo 4.º do Código Comercial tratava da figura do comerciante, onde delimitava numa perspectiva subjetiva o âmbito do direito comercial e tentar basear o conceito de empresário no direito positivo. Embora, Código Comercial pátrio teve grande influência do Código Francês, no qual reputava comerciante aquele que praticasse atos de comércio e fizesse disso profissão habitual, no código pátrio reputava-se comerciante, aquele que inscritos no Tribunais do Comércio, fazia da mercancia profissão habitual, sendo editado o regulamento 737 onde elencava o que seria mercancia, distinguindo entre atividades econômicas civis e comerciais, afastando daquelas o regime jurídico típico destas, tendo como impedimento a aplicação da falência e da concordata àqueles que atuavam em âmbitos considerados como de natureza civil. Contudo, essa dicotomia acabou ruindo com a difusão da doutrina da perspectiva da teoria da empresa, em especial a de origem italiana, no qual procurava unificar a atividade econômica exercida pelo empresário sob o mesmo regime jurídico, tendo um regime jurídico geral. Com o início da vigência do Novo Código Civil, considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica