O colecionador
ARTIGO 170
Estabelece normas e critérios do processo seletivo aos alunos desta IES para bolsas de estudo ou bolsas de pesquisa, instituídas pela Lei complementar nº 281/05, que regulamenta o Art.170 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O diretor da ESCOLA SUPERIOR DE CRICIÚMA – ESUCRI, Prof. Everaldo José Tiscoski, no uso de suas atribuições regimentais, com base no que dispõe a Lei Complementar nº 281/2005, RESOLVE: Tornar público os critérios de inscrição e seleção para obtenção de bolsas de estudo ou bolsas de pesquisa para os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação desta IES para o primeiro semestre do ano letivo de 2012. I – DO OBJETO: O presente edital destina-se a normatizar a operacionalização dos procedimentos e estabelecer critérios para inscrição e seleção dos estudantes dos cursos de graduação da Escola Superior de Criciúma – Esucri que queiram participar do processo seletivo a bolsas de estudo ou bolsas de pesquisa, destinadas pelo Art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no primeiro semestre letivo de 2012. II – DA BOLSA DE ESTUDOS: 1 – Conforme Lei Complementar nº 281/2005 que regulamenta o artigo 170, o Governo do Estado de Santa Catarina concede Bolsa de Estudos para auxiliar no pagamento de mensalidades de alunos economicamente carentes, matriculados nos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior de Santa Catarina. Cabe à comissão criada no âmbito da IES, e constituída na forma do art. 3º da referida lei, a avaliação do grau de carência dos alunos e a escolha dos beneficiados pelas Bolsas de Estudo, mediante critérios objetivos fixados pelas instituições. 2 – A bolsa de estudos será distribuída, conforme índice de Carência Financeira, comprovada através dos documentos e informações prestadas pelo candidato de acordo com a legislação. 3 – O valor do benefício concedido ao aluno, economicamente carente, não será inferior a 30% do valor da mensalidade líquida