o caso dos exploradores de cavernas
A leitura deste livro possibilita a compreensão da aplicação do direito à vida humana, devido ao surgimento das duas grandes correntes. De lado estão os defensores do juspositivismo, isento de valor sociológico ou filosófico, interpretando a norma jurídica pelo caráter formal, sem analisar as circunstâncias que permeiam a órbita da conduta, e de outro, estão os defensores do jusnaturalismo, do direito justo, com a preocupação em observar não só o direito como norma, mas também o direito que transcende a lei em busca de justiça, que não se contenta apenas em caracteres legais, mas sim com os princípios e fatos ligados ao homem.
No transcorrer do livro, há fundamentação de vários lados, e é neste sentido que os magistrados esclarecerem suas convicções, no que se percebe diversificada.
O juiz Foster, em um trecho de seu voto disse: “se este Tribunal declara que estes homens cometeram um crime, nossa lei será condenada no tribunal do senso comum, inobstante o que aconteça aos indivíduos interessados neste recurso de apelação” (FULLER, 1979, p. 10). Segundo ele, o que estava em jogo eram as leis do Estado e não o caso em si.
O livro nos ensina que é possível com sabedoria jurídica infringir a letra da lei sem viola-la, pois toda proposição de direito positivo, quer contida em uma lei ou em um procedente, deve ser interpretada de modo racional, segundo seu propósito evidente. (FULLER, 1979, p. 20).
Além deste entendimento, os defensores do positivismo jurídico são adeptos do juízo da subsunção, entendendo que cabe ao judiciário tão somente dedicar-se a fiel aplicação da lei escrita, sem discutir se a lei é justa ou injusta, boa ou má.
Assim, é possível