O ABOLICIONISMO
Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Entende se que juros moratórios é a consequência no caso de retardamento de uma restituição ou de descumprimento de obrigação.
Conforme dispõe nos Artigos 406º e 407º do Código Civil, os juros podem dividirse em:
● Juros Legal são previstos ou impostos pela lei, quando não se tem juros estabelecido no contrato, utiliza o juros anual ou mensal da Fazenda
Nacional.
A mora referida na segunda parte do artigo 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no artigo 161, §1º, do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano;
● Juros Convencional são os ajustados pelas partes, de comum acordo.