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CONCEITOS
É a proveniente de crédito tributário regularmente inscrito na repartição competente, após terem se esgotado todos os prazos fixados para o seu pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular.
A certidão da inscrição da dívida fiscal é um dos documentos que o sujeito ativo da obrigação tributária (ou seja, o Estado) tem para fazer prova da dívida ativa fiscal.
A inscrição em dívida ativa ao criar um título executivo (extrajudicial), a partir da expedição da certidão do termo de inscrição, afirma uma das peculiaridades do direito fiscal. Com efeito, a Fazenda Pública goza do privilégio de criar seus próprios títulos executivos.
A inscrição – e isso muito importante ressaltar - é o ato que cria o título executivo, donde, após feito o assentamento da dívida, é extraída a Certidão para dar guarida ao Estado a buscar o seu direito de cobrança no Judiciário. Em assim sendo, deve o documento de registro da dívida ser subscrito pela autoridade competente. Ressalte-se, pois, que se tratam de dois atos diversos, com finalidades diversas e expedido em momentos distintos. A inscrição em dívida ativa é o ato pelo qual a autoridade cria o título extrajudicial especial e a certidão de inscrição, o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.
O Termo de Inscrição, embora não necessite ser juntado à ação de execução, é obrigatório e imprescindível, sendo que sua falta pode acarretar a extinção da execução fiscal, posto que a CDA, em tese, estaria certificando algo inexistente, e assim, não se prestaria a instruir a execução fiscal.
REQUISITOS
Art 202 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;