M Dulo IV Semin Rio II
MÓDULO IV: Controle da Incidência Tributária
SEMINÁRIO II: Controle Processual da Incidência: Declaração de Inconstitucionalidade
ALUNO: Vinicius Xavier Esteves
DATA: 20/03/2015
Questão 1: O controle preventivo, que é realizado pelos Poderes Legislativo e Executivo antes ou no decorrer da formulação da norma jurídica, e o controle repressivo, que cabe ao Poder Judiciário após a entrada em vigor da norma jurídica. Este último, pode ser subdividido em controle abstrato ou direto de Constitucionalidade, que é um processo objetivo, em que se questiona a própria constitucionalidade ou não de uma norma jurídica (sentido amplo), sendo o objetivo da ação a declaração da inconstitucionalidade do ato normativo, e o controle concreto ou difuso é feito de maneira subjetiva, ou seja, realizado no decorrer da relação jurídica processual estabelecida, sendo a análise de constitucionalidade uma questão prejudicial a resolução do mérito, o que significa dizer que trata-se de um controle que ocorre de forma incidente dentro de um processo.
Os controles abstratos de constitucionalidade, especificamente são: a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão; Ação Declaratória de Constitucionalidade; Medida Cautelar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF). Já, o controle concreto, sendo exercido, a rigor, pelos membros do Poder Judiciário, em caráter incidental às ações as quais encontram-se sob seu julgamento, não se caracteriza por uma ou outra ação especifica.
Em regra a declaração de inconstitucionalidade se dá com a pronúncia de nulidade. Neste caso tanto o enunciado prescritivo, quanto as normas provenientes dele são declarados nulos. Já na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, um significado normativo específico é declarado inconstitucional não havendo alteração na expressão literal, em