Jurisprud~encias - Administrativo
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : HENRIQUE BARSANULFO FURTADO
AGRAVANTE : IMILZA APARECIDA FIOROTTO GERMANO
AGRAVANTE : OLINDO NOGUEIRA CARVALHO
ADVOGADO : HELY FELIPPE E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE
DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não abordou o tema relacionado à existência de prejuízo aos cofres públicos na hipótese, uma vez que acolheu a prescrição para extinguir o processo sem resolução do mérito. Súmula 211/STJ.
2. Na espécie, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2002 para investigar a existência de superfaturamento em contratos de compra e venda de produtos hospitalares, firmados por entidade subvencionada pelo poder público no período entre 1992 a 1995.
3. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que as ações com vistas ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos para o prosseguimento da demanda.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata-se de agravo regimentalinterposto por Henrique Barsanulfo Furtado e outros contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para afastar a preliminar de prescrição, a fim de determinar o prosseguimento da ação de ressarcimento de dano causado ao erário.
Sustentam os agravantes, em suma:
(i) a inexistência de prejuízo ao erário, o que obstaria a imposição do ressarcimento na espécie;
(ii) a aplicação do prazo de 5 anos nas ações destinadas a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
É o relatório.