D. Processual do trabalho
As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.
Resposta: Princípio da Normatização coletiva, que é o princípio que decorre do poder normativo da Justiça do Trabalho. O Tribunal do Trabalho pode, nos casos em que se verificarem as condições necessárias, criar a norma por meio dos dissídios coletivos proferindo as chamadas Sentenças Normativas, decisões que serão aplicadas não apenas para as partes, mas sim, para uma coletividade inteira, passando a ser norma para a categoria envolvida.
QUESTÃO OBJETIVA (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio (A) do devido processo legal. (B) do jus postulandi. (C) do jus variandi. (D) da proteção ao hipossuficiente. (E)) da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Aula 01
CASO CONCRETO 1
As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do