D, Adm.I
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Aula 1Caso Concreto
1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.? (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002).
Considerando a ementa acima, responda:
a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos públicos? À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado (pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)?
R- A respeito dos órgãos públicos, o ordenamento jurídico brasileiro aplica a teoria do órgão. Esta teoria adota a ligação entre o Estado (pessoa jurídica) e seus agentes (pessoas físicas) de acordo com o princípio da imputação volitiva, cuja vontade do órgão público, manifestada por meio de seus agentes, é atribuída à pessoa jurídica tal qual a estrutura pertence. Entretanto, a tal não compreende a postura de representação e de mandato.
b) Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, é possível que se lhe reconheça capacidade processual, como na decisão supracitada? Justifique, do ponto de vista da personalidade jurídica dos órgãos públicos e da jurisprudência.
R- Os órgãos públicos são considerados entes despersonalizados, posto que se perfazem em meras subdivisões internas de uma pessoa jurídica, não sendo possível, portanto, ser sujeitos de direitos e obrigações. Portanto, é a pessoa jurídica a que estão ligados que responde juridicamente por seus. Então, em regra, os órgãos públicos não possuem capacidade processual, posto sua natureza ser de um ente despersonalizado como acima foi preconizado.
Ocorre que, não obstante, de maneira excepcional, a jurisprudência vem atribuindo, em certos tipos de demandas, capacidade processual a determinados órgãos. Mas tal capacidade só é