C. p. i.: show de luzes ou meio eficaz de investigação
Show de luzes ou meio eficaz de investigação
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Esta foi a opção do constituinte. Fundamento do Estado Democrático de Direito, a tripartição dos poderes é base institucional intangível do Estado. A separação dos poderes significa dizer que o exercício do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário é autônomo, cada qual com funções distintas, mas que se entrelaçam a delinear a harmonia de um Estado de poderes intimamente independentes. Em foco, o Poder Legislativo, em seus contornos multifuncionais e não limitado a máxima de que cabe ao legislativo simplesmente a edição de leis. O Legislativo é mais. É poder de representação, de deliberação, de informação dos anseios sociais, de legislação e, também, é poder de controle. Mostra-se, pois, como verdadeiro instrumento de contenção de abusos. Ao menos, tecnicamente, o status de Poder mitiga o absolutismo do monarca, com quem passa a dividir o poder político e o faz em nome da sociedade sobre as mais importantes questões da vida e por meio de instrumentos que vão além da edição de leis. O debate acerca das instituições nacionais mostra-se oportuno não apenas para aclarar seu sistema e operacionalidade, mas, também, suas forças e fraquezas. O estudioso guarda posição de neutralidade, tornando-se capaz de expor, sem mínguas e interesses, o conflito e o ponto de equilíbrio. A função legislativa, para ser legítima e exercida adequadamente, atende a pressupostos. Carece, o Estado Democrático de Direito, da sociedade. Bobbio[1] nos traz preciosas lições sobre a representação política. Afirma que representar significa “agir em nome e por conta de um outro”. E, continua, ao mencionar que “Na expressão ‘democracia representativa’, o adjetivo já adquiriu, de modo estável, os dois sentidos: uma democracia é representativa no duplo sentido de possuir um órgão no qual as decisões coletivas