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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Brasil, definitivamente, há de ser o maior produtor de leis do mundo! A negativa liderança parece inquestionável ao menos em matéria penal e processual penal.
Já faz mesmo muito tempo que nosso ordenamento andava de namoro com a questão das organizações criminosas, fenômeno cada dia mais presente no cotidiano das diversas sociedades, sobretudo e particularmente naquelas estruturadas sob a perspectiva da economia capitalista e/ou liberal.
Nesse contexto, a Lei 12.850/13 era inevitável. Cedo ou tarde o Congresso Nacional viria adentrar efetivamente a regulação normativa de tais organizações.
A nova legislação, de fato, traz muitas novidades. As mais importantes não constam de nosso catálogo jurídico-cultural, vindo importadas de outros horizontes. O que, por si só, jamais seria um problema. Experiências legislativas e culturais podem e devem ser compartilhadas pelos povos. Contudo, essa transposição ou comunicação de diretrizes legais, sobretudo quando associadas às necessidades de políticas criminais, devem observar, pelo menos, duas grandes advertências, a saber: a) nem tudo que se faz no exterior pode ou deve ser feito por aqui; e, b) é possível aproveitar a experiência jurídica internacional, ainda quando não seja parte de nossa cultura ou tradição. Ambas as advertências tem o mesmo peso e a mesma importância. Sabemos o quanto há de autores e de aplicadores do direito que são radicalmente refratários às duas perspectivas. Há, de fato, quem não suporte ou não aceite experiências externas ao pretenso fundamento de necessidade de atenção e de preferência às nossas peculiaridades e particularidades (jurídicas e culturais!), e, na mesma proporção, aquel’outros que recebem qualquer novidade como a tábua de salvação de nossas intrínsecas limitações.
Duas diferentes espécies de conservadorismo, igualmente carecedores do referencial crítico.
A Lei