C LCULO PIS COFINS
DOU de 29.7.2004
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
Revogada pela IN SRF nº 552, de 28 de junho de 2005
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Art 1o Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I – na importação de bens:
onde,
VA = Valor Aduaneiro a = alíquota do Imposto de Importação (II) b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializa (IPI) c = alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de novembro de 2002
II – na importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação d = alíquota da Cofins-Importação f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2o Na hipótese da alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
onde, α = alνquota