A O PARA GRATUIDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LAURENTINA BOLSONI
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE BRUSQUE – SC.LAURENTINA BOLSONI, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº. 712.190.489-68, RG nº. 1.601.975/SESP/SC, com endereço na Rua Guilherme de Mello, s/n, na cidade de Brusque - CEP 88358-060, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador e advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua Rodrigues Alves, nº. 165, sala 502, Centro, Brusque/SC, fone (47) 3351-1322, onde recebe avisos e intimações, com fundamento na Lei Processual Civil, propor a presente:
AÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SANTA CATARINA, e do MUNICÍPIO DE BRUSQUE, todas pessoas jurídicas de direito público, na pessoa dos seus respectivos representantes legais ou a quem as substitua, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
I – PRELIMINARMENTE
I.I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, com nova redação dada pela Lei n. 7.510/86 (declaração anexa).
I.II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – LEI 10.741/2003
A requerente nasceu em 10 de fevereiro de 1930 contando hoje com 82 anos de idade, fazendo, assim, jus aos benefícios da Lei n° 10.741/2003, no que concerne ao acesso à Justiça.
Vejamos:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Desde logo cumpre destacar que o pólo passivo da presente ação, que é composto pela UNIÃO FEDERAL, pelo ESTADO DE SÃO CATARINA e pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE, são todos