A O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OAB
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DO ESTADO ENCANTO DOCE, com fundamento no artigo 103, inciso VI, da Constituição da República, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
em face do Artigo 1º da Lei Estadual nº 171, do Estado Encanto Doce e da Assembléia Legislativa do Estado Encanto Doce, porquanto contrário ao disposto no Artigo 37, caput, da Constituição da República.
O dispositivo legal escoimado de inconstitucionalidade: Lei Estadual nº 171. “Art. 1º – os motociclistas das cidades relacionadas no Anexo I, da presente lei, estão proibidos de usarem capacetes”.
O presente ajuizamento atende solicitação da Sociedade de Direitos Humanos. Acompanha esta inicial um exemplar da lei estadual tida como inconstitucional. Vaticina o Art. 22, XI da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...);
XI - trânsito e transporte;” (Destacamos)
A doutrina do professor Diogenes Gasparini1 sobre competência privativa da União sobre o trânsito nos ensina que:
“Destarte, não é possível fugir da norma constitucional, e também da doutrina pacífica que versa sobre o assunto, para permitir ao Município ou ao Estado legislar onde essa competência somente cabe à União. E mais, o Poder Público está atrelado ao mandamento legal, não podendo dele se afastar, sob pena de responsabilização do agente público, nas esferas administrativas, penal e civil.
O novo Código de Trânsito não divergiu dessa linha de pensamento e agrupou, no Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão da União (art. 10), todas as competências normativas suplementares à lei federal (art. 12), além de funções de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.” A exigência constitucional encontra fundamento no Art. 37, caput, que assim dispõe:
"Art. 37. A administração púbica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos