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Competência: JEF Previdenciária
DORACI DOS SANTOS MARQUES, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG nº 4.870.457-1 e do CPF nº 791.197.949-91, residente e domiciliada na Rua São Borja, nº 1052, Bairro, CEP: 89.206-400, Joinville-SC, vem, respeitosamente, por intermédio des seu Advogados signatários (instrumento de mandato incluso), à Presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS E CONFESSADOS COMO DEVIDOS (ART. 29, ii, LEI 8.213-91), em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
A requerente recebe o benefício previdenciário (pensão por morte previdenciária), cadastrado sob o n° 139.544.074-0, requerida em 13/09/2005 e com início de vigência a partir de 02/09/2005, conforme documento em anexo.
Em correspondência enviada pelo INSS (doc. em anexo), foi informado que houve revisão automática do benefício calculado sob a fundamentação constante no Decreto n° 3.265/99, especificamente no que regulamenta o Art. 29, inciso II, da Lei n° 8.213/91, até a publicação do Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação, na qual a autora estaria incluída.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei n° 9.876/1999, isto é, 80% dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto n° 3.265/1999.
Com o processamento da revisão, por certo que houve alteração no valor da renda mensal do benefício da autora, gerando uma diferença no valor mensal do benefício.
A requerente está sendo punida duas vezes, pois: a) primeiro, ficou um longo período recebendo um valor menor do que