A vida na biologia
Altera dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° (VETADO).
Art. 2° Ficam acrescidos ao Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado os cargos efetivos e de provimento em comissão especificados, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Lei Complementar e cujas atribuições estão definidas na Lei Complementar n° 185, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de que trata este artigo ocorrerá, na forma da lei, a partir do exercício de 2004.
pública;
Art. 3° Fica criada, na Secretaria Geral do Tribunal, uma Escola de Contas que terá a seu cargo:
I – a promoção de estudos e pesquisas relacionadas com as técnicas de controle da administração
II – o planejamento e execução de ações que objetivem a capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
III – a realização de treinamento de gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado definirá, em regulamento próprio, a organização, as atribuições e as normas de funcionamento da Escola de Contas a que se refere este artigo.
Art. 4° A remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do
Tribunal de Contas é fixada nos valores constantes do Anexo III a esta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias que Ihes forem consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º (VETADO).
Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em 2 de dezembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Artur Nunes de Oliveira Filho
ANEXO I