A tudo que eu precisar
(Modificada pela Lei 9.120)
Publicada no D.O.U. de 21.11.1960
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
Art. 2º - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
§ 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 27.10.1995)
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;