A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
1.1 INTRODUÇÃO
Ao se pretender compreender o estudo sobre o tridimensionalismo realeano é necessário em primeiro lugar, dizer quem foi Miguel Reale: Miguel Reale nasceu na cidade de São Bento do Sapucaí-SP, no dia, 6 de novembro de 1910, e faleceu no dia 14 de abril de 2006, foi um filósofo, jurista, formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, educador e poeta brasileiro e um dos líderes do integralismo no Brasil (depois tornando-se um dos principais Liberais sociais do país). Foi Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ex-Reitor da Universidade de São Paulo. É pai do também jurista Miguel Reale Júnior. A proposta da Teoria Tridimensional elaborada pelo jus filósofo Miguel Reale, a primeiro momento foi visto como uma forma de alcançar uma visão integral do Direito, ultrapassando algumas das visões e explicações citadas por alguns grandes nomes da historia jurídica. Essa então “nova teoria” se tornou uma forma inovadora de abordagem da ciência jurídica através de três aspectos conhecidos como normativo, onde se percebe o Direito como ordenamento; o fático, com a afetividade histórica e social, e por fim, o valor.
O Objetivo do presente trabalho é de uma melhor compreensão sobre o surgimento da teoria tridimensionalista, do jurista e filósofo Miguel Reale onde faz-se necessário uma rápida análise conceitual a cerca dos significados isolados destes elementos.
O valor, considerado não como um objeto ideal, mas como um dever ser, situado num plano prático e ligado a uma ação; O fato, capaz de revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imanado por um valor; e a norma que descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos.
A Teoria Tridimensional do Direito especificada por Miguel Reale aprecia os elementos valor, fato, e norma,