A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
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A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO O Direito é uma realidade com qual todos os homens se defrontam. Para conviver é necessário estabelecer um mínimo de disciplina. O ordenamento social é Direito. Além de manter a ordem, ele delimita os espaços para que dentro deles a autonomia das pessoas possa atuar com desenvoltura, sem afrontar a autonomia alheia. Existe uma produção espontânea em todos os grupos sociais. São as normas estabelecidas pelos costumes, pelos hábitos e consensos obtidos entre os interessados. Quando a sociedade cresce e se sofistica, o ordenamento passa a ser produzido de acordo com regras formais. Sustenta-se que o direito não se resume à lei. Ele é muito mais abrangente. Persistem certas condutas naturais à espécie humana que podem ser consideradas como um direito espontâneo. O nome atribuído a esse comportamento á Direito natural. Natural no sentido de não ser artificial, nem sobrenatural. As explicações tradicionais consideram a existência de um espectro imenso de regras implícitas de conduta que não necessitam de exteriorização formal. Algumas delas, consideradas mais relevantes, são selecionadas pela comunidade para merecer formalização. Assim nasce o direito posto, no processo denominado de positivação. Ou seja, o Direito é um fenômeno que não se reduz à experiência concreta- o fato- nem pode se resumir à lei- a norma- nem se contenta com a sua vertente axiológica- o valor. Esse o mérito do tridimensionalismo: doutrina que pretende examinar o Direito à luz dessa tríplice configuração de seus componentes: fato, valor e norma. A concepção tridimensional do Direito viu o inicio de sua elaboração na Alemanha, no inicio do século passado, na chamada Escola de Badem. Todavia, seu principal representante é disseminador foi o paulista Miguel Reale. Contudo, o marco teórico inicial para a compreensão do culturalismo juridico brasileiro, desenvolveu se inicialmente na Escola do Recife, decorreu da obra e