A suspensão da comercialização de planos de saúde aumentam o risco dos beneficiários que permanecem no plano
Saulo Miranda de Moura
Advogado – Bacharel em Direito pela UNICAP
Pós-Graduado - MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV
Pós-graduando - MBA em Direito Tributário pela FGV
Ao adquirir um plano de saúde o beneficiário opta por se proteger de riscos futuros na sua saúde, sem ter a necessidade de utilizar-se do Sistema Único de Saúde - SUS.
Por essência os contratos de planos de saúde são aleatórios, na medida em que não se pode afirmar se as partes obterão a vantagem econômica que almejam daquele negócio jurídico.
Neste sentido a análise econômico deste tipo de contrato é fundamental, pois possuem natureza securitária, haja vista o fato de suas bases econômicas serem as mesmas do contrato de seguro. Para Leandro Martins Zanitelli, os “contratos de plano de saúde são uma forma de seguro, no sentido de que também permitem prevenir uma perda esperada por meio de uma perda atual” 1
O Cálculo atuarial é a base de formação do objeto dos contratos de planos de saúde, assim como o é nos contratos de seguro, da mesma forma em que ambos são constituídos com base em uma solidariedade entre seus usuários, ligados pelo mutualismo decorrente da característica coletiva que tais contratos possuem.
Desta forma, é de se notar que o contrato de planos de saúde é um contrato de bases coletivas, apesar de se tratar, num primeiro momento, de uma relação entre o usuário e a operadora.
Entende-se por ser contrato de bases coletivas, porque o que irá garantir que os custos dos tratamentos médicos de um determinado beneficiário consigam ser suportados pela operadora de planos de saúde é justamente o fato de que são vários os consumidores que estão vinculados a ela, e o valor que esta multiplicidade de consumidores pagam constituem um fundo comum a todos.
A constituição desse fundo e o seu constante aumento, com ingresso de novos beneficiários é