A soberania e os direitor humanos no brasil
Vara de Família e Sucessões do Foro Regional Partenon da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 330/2012 (CNJ 1657646387694343001) – D.R.Y.(pp. Ana Luiza Carvalho Ferreira, Dora Ribas Azevedo Fagundes Venturini, Maria Cristina da Rosa Martinez, Maria Elisa Gay da Fonseca Allgayer e Paulo Ricardo D`Oliveira) X E.T.D. (sem representação nos autos). Vistos. Diante do resultado da perícia genética (fls. 37/9), acolho o parecer retro do Ministério Público e fixo os alimentos provisórios, devidos pelo réu ao autor, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo,valor que deverá ser depositado até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido na conta bancária a ser informada pela representante do menor. No mais, de modo auxiliar as partes a estabelecer um acordo favorável ao menor, designo audiência de conciliação para o dia 06/10/2012, às 16 horas. Intimem-se.
O presente despacho foi deferido em ação de Investigação de paternidade.
PERGUNTA-SE:
1) A cliente quer saber se ela vai receber os alimentos desde a data que ingressou com a ação. Fundamente sua resposta.
De acordo com o artigo 7° da Lei 8.560/92 “sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”.
Contudo, nos termos do artigo 13 da Lei 5.478/68 § 2º combinado com a Súmula n° 227 do STJ “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” Logo, conclui-se que os alimentos na ação de investigação de paternidade, que é uma ação declaratória, terá como termo inicial a data da citação do réu, tendo em vista que somente neste momento ele estará ciente da situação
2) Tendo o exame apontado o investigado como pai, poderia o juiz NÃO fixar alimentos provisórios? Por quê?
Sendo positivo o resultado do exame deve o Juiz de imediato fixar os alimentos provisórios, uma vez que são inadiáveis e