A Responsabilidade do Profissional de Contabilidade
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Em vigor a partir 01/2003
A lei estabelece que a responsabilidade da escrituração é do “contabilista”, termo esse genérico, por usos e costumes, abrangendo Técnicos e Contadores.
Assim é o fixado no artigo 1182:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 1174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.”
No artigo 1177, todavia, pratica-se uma grave discriminação ao profissional, imputando-lhe uma responsabilidade que poderá ser veículo de sérios problemas futuros e que já promove reações da classe, manifestadas em reuniões ocorridas em vários locais do país.
Difícil é estabelecer conjecturas sobre o que possa vir a ser postulado em defluência do legislado.
Estabelece o texto do artigo 1177:
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único – No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Isto implica em sérios problemas na prática, pois, o empresário, ao tentar aliviar a sua carga fiscal poderá omitir fatos ao profissional e a lesão que vier a provocar ao fisco recairá, no caso, segundo o texto legal, no contabilista.
É sugerível, pois, que todos os registros, todos os documentos, todas as consignações de informações sejam comprovadas em seus repasses.
Reforça a questão o fato da lei, quanto a prepostos, responsabilizar a estes de forma grave, em relação ao preponente (artigo 1169):
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
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