A Responsabilidade do Contador Segundo o NCC
Antecedentes:
Até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de
2003, a responsabilidade do contabilista estava disciplinada no Código Comercial de 1850 e no Código Civil de 1916. NCC:
De inicio, vale destacar que a profissão de Contabilista tem suas normas regidas pelos Decretos-Leis nº 806/69 e nº 66.480/70 e pelo Código de
Ética Profissional, criado em 1996, através da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº. 803.
O Novo Código Civil Civil (Lei nº.
10.406/02 ),apresenta o termo Contabilista em substituição aos termos: Contador e a Técnico em Contabilidade. Desta forma, Contabilista passa a ser a nova designação do profissional legalmente registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC)
RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA
Suas obrigações funcionais são também observadas pelo NCC nos artigos 1.177 e 1.178, os quais trouxeram inovações jurídicas quanto à profissão Contábil, aumentando as obrigações e os deveres profissionais. Esse novo código contempla 18 (dezoito) artigos específicos aos profissionais da contabilidade , os quais definem, entre outros aspectos, a sua responsabilidade civil pelos atos relativos à escrituração contábil e fiscal praticados pelo Contador, bem como, quando houver danos a terceiros. O termo “Preposto”, utilizado regularmente no âmbito das ciências jurídicas, significa colocar uma pessoa à frente de uma atribuição, isto é, incumbir alguém para conduzir e dirigir uma atividade. Assim, a preposição pode ser definida como o dever de alguém de praticar um ato, a mando de terceiro.
Resumindo:
- Preponente : Pessoa que preõe ( Designar alguém, para agir em seu lugar )
- Preposto : Indivíduo que dirige um negócio, uma empresa, por indicação do proprietário
Disciplina o artigo 1.169 do Novo Código Civil que os prepostos devem praticar seus atos pessoalmente.