Plano de negocios
A responsabilidade pessoal do administrador e as leis
Por Joaquim Manhães Moreira
A pessoa jurídica assume compromissos ou incorre em responsabilidades por atos ou omissões dos seus administradores e procuradores. Para contrair obrigações em nome e por conta de uma sociedade um administrador precisa deter os poderes formais a ele conferidos pelo contrato social ou por outro instrumento.
O Novo Código Civil tem diversos dispositivos regulamentando o exercício da administração das sociedades. No presente artigo nos concentraremos nos princípios aplicáveis aos administradores das sociedades "simples" e das "limitadas", lembrando que os deveres e responsabilidades dos administradores de sociedades anônimas continuam regidos pela lei própria. (1)
Os administradores das sociedades simples e das limitadas tanto podem ser sócios como outros profissionais que não detenham tal condição.
Essas pessoas incumbidas da administração das sociedades devem cumprir os seus deveres e responsabilidades estabelecidos no Código. A falha no cumprimento dessas obrigações pode gerar punições internas, como, por exemplo, a destituição.
Mas o Código prevê, também, hipóteses nas quais a falha ou o comportamento irregular do administrador faz nascer a sua responsabilidade civil pessoal.
A conseqüência da responsabilidade civil pessoal do administrador é a de que o seu patrimônio privado passa a responder pelo pagamento de obrigação da sociedade ou por indenização ou reparação, devidas aos próprios sócios ou a terceiros, conforme o caso.
O Código prevê diversas hipóteses nas quais os administradores responderão pessoalmente com os seus respectivos patrimônios, por atos praticados na gestão das empresas. Essas hipóteses são comentadas a seguir.
(1ª) Desvio de finalidade e confusão patrimonial. (2)
A primeira hipótese desse tipo de responsabilidade decorre da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O Código estabelece que o Juiz pode, a requerimento de