A "RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO" (EC Nº 45/2004), DIANTE DAS DECLARAÇÕES DOS ATUAIS REPRESENTANTES DO PODER JUDICIÁRIO E DO HISTÓRICO DISCURSO "ORAÇÃO AOS MOÇOS", DO MESTRE RUI BARBOSA.

2530 palavras 11 páginas
A “RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO” (EC Nº 45/2004), DIANTE DAS
DECLARAÇÕES DOS ATUAIS REPRESENTANTES DO PODER JUDICIÁRIO
E DO HISTÓRICO DISCURSO “ORAÇÃO AOS MOÇOS”, DO MESTRE RUI
BARBOSA.
Alcides Pereira de França1
RESUMO
O presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o tema, objetiva analisar a reforma constitucional do poder judiciário, especificamente em relação à
“razoável duração do processo”, diante das declarações dos atuais representantes do Poder Judiciário e do histórico discurso “Oração aos Moços”, do mestre Rui Barbosa. Podemos afirmar que nada mudou no tempo, em relação ao tema, eis que a reação de todos mostra claramente que a sociedade brasileira está cansada de políticos corruptos e da morosidade da Justiça, o que nos faz concitar aos exercentes do poder reouvir a queixa “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, do saudoso mestre, clamando pela verdade constitucional, na busca incessante pela efetivação da cidadania.
Palavras-Chave: Reforma Constitucional, Poder Judiciário, Cidadania.

No limiar do Século XXI, assistimos a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, publicada no Diário Oficial da União – DOU edição de 31 de dezembro de 2004, a qual, dentre outras alterações ao texto constitucional, cuidou da chamada Reforma do
Poder Judiciário, e inseriu no inciso LXXVIII do artigo 5º, mais uma garantia processual constitucional, objetivando assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Segundo NOVELINO:

“Ainda que a consagração deste princípio não seja propriamente uma inovação, uma vez que o direito a uma prestação jurisdicional tempestiva, justa e adequada já estava implícito na cláusula do ‘devido processo legal substantivo’ (CF, art. LIV), é certo que ela contribui para reforçar a preocupação com conteúdo e a qualidade da prestação jurisdicional. Esse princípio, apesar de dirigido

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