a profecia
O Relator, Juiz convocado, José dos Anjos, explicou em seu voto que o descumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de 15 minutos de espera em fila de banco e o desrespeito inequívoco que as instituições têm com o consumidor, por si só, gera o dever de indenizar. Tais práticas adotadas pelas instituições financeiras no sentindo de, simplesmente, recusar a cumprir as medidas determinadas pela Lei Municipal 2.636, em pleno vigor desde 1998, frustram as disposições do art. 170, V da Constituição Federal - CF e do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva, acrescentou o juiz.
Ao finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste caso, é flagrante. As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se desprezadas, ridicularizadas e impotentes, constatou o magistrado, acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF, em seu art. 1º, III.
Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do