A PRESUNÇÃO DE CUSTO ZERO PARA A AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS COM VALOR MONETARIAMENTE DEFINIDO E A TRIBUTAÇÃO POR GANHO DE CAPITAL PELA ALIENAÇÃO DOS MESMOS COM DESÁGIL

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A PRESUNÇÃO DE CUSTO ZERO PARA A AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS COM VALOR MONETARIAMENTE DEFINIDO PELA APLICAÇÃO INDEVIDA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 16 DA LEI 7.713/88 E A TRIBUTAÇÃO POR GANHO DE CAPITAL PELA ALIENAÇÃO DOS MESMOS COM DESÁGIL

Carlos Alberto de Souza Vianna* casvianna@ig.com.br Resumo
Em linhas gerais este artigo pretende discutir o critério adotado pela Refeita Federal para a apuração do custo de aquisição de precatórios judiciais com valor monetariamente definido. Tal critério vem prejudicando os contribuintes que alienam os direitos sobre seus precatórios. Isso ocorre porque embora o contribuinte aliene esse direito normalmente com deságios que chegam a 70% (Setenta por cento) do valor de face do título, vêm sendo tributados pela Receita Federal por ganho de capital com a aplicação do § 4º do art. 16 da Lei 7.713/88 que define o custo de aquisição de precatórios como sendo zero. Ocorre que tal dispositivo legal não é cabivel para a definição do custo de aquisição de precatórios, uma vez que o valor definido em juizo para os mesmos já é o custo de aquisição, seja ele definido pelo quantum a indenizar para a recomposição do patrimônio do credor ou pelo valor devido em parcelas salariais pelos serviços prestados.

Palavras-chave: Precatórios, ganho de capital, a presunção no direito.

Introdução A Receita Federal em diversas consultas vem definido o custo de aquisição de precatorios judiciais como sendo zero, tendo por base o § 4º do art. 16 da Lei 7.713/88. Ocorre que tal dispositivo legal não se aplica aos casos de precatórios judiciais com valores monetariamente definidos, uma vez que o mesmo artigo no seu inciso V, estabelece que o custo de aquisição será o valor corrente do bem ou direito na data da aquisição, que é exatamente o valor do crédito definido em juizo. Como se vê a Receita Federal tem aplicado um dispositivo legal que privilegia a presunção do valor de aquisição de um direito em detrimento do valor real de

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