a pratica do grafite
A nova lei altera o artigo 65 da Lei 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas por atividades lesivas ao meio ambiente. O caput e o parágrafo primeiro do novo artigo 65 foram mantidos. A novidade foi o parágrafo 2º:
Artigo 65 – Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”.
A Lei também regulamentou a venda das tintas sprays, pois proíbe a comercialização a menores de 18 anos e condiciona a venda a maiores à apresentação de documento de identidade.
Além disso, é determinado que toda nota fiscal lançada sobre a venda do produto deve ter identificação do comprador, e que as embalagens deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98) PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS”.
A norma prevê sanções administrativas para o descumprimento de suas