A pessoa do auditor
Instituto de Educação Continuada – IEC
Curso de Pós-graduação em Gestão Fiscal e Tributária
Principais diretrizes que orientam a pessoa do auditor.
Adriana
Gizele Graziele de Souza Pereira Siqueira
Karla Cléria Ventura
Renata Dias
Belo Horizonte
2014
SUMÁRIO
1INTRODUÇÃO 01
2 ACEITAÇÃO DE TRABALHO 02
2.1Renúncia ao trabalho 02
2.2 Responsabilidade do auditor 02
2.3 Incompatibilidade no valor dos honorários 03
2.4 Independência e competência 04
2.5 Perda de independência 05
2.6 Ceticismo profissional 06
2.7 Rotação dos responsáveis técnicos da equipe de auditoria 06
2.8 Presente e brindes 06
2.9 Prestação de outros serviços 06
2.10 Litígio em curso ou iminente 07
2.11 Guarda da documentação 07
2.12 Sigilo 07
2.13 Obrigações do auditor 08
3 CONCLUSÃO 09
REFERÊNCIA 10
1. INTRODUÇÃO
Para a condução dos trabalhos de auditoria, a pessoa do auditor deve observa as normas que estabelecem as condições necessárias a serem seguidas na execução do trabalho do auditor. Tais normas se tornaram ainda mais importantes a partir do surgimento das normas internacionais para contabilidade, pois, o auditor também passou a seguir as regras globais da profissão.
As normas estabelecem que, para a pessoa satisfazer às exigências necessárias para realização dos trabalhos de auditoria, o mesmo deverá ter instrução apropriada e experiência no exercício dessa atividade. Além disso, o mesmo deverá ser legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de contador.
As normas de auditoria, juntamente com os procedimentos para sua implementação, estabelecem a ordem e a disciplina na realização do trabalho. E o que é mais importante, a observância dessas normas leva à realização de auditorias completas e objetivas, com resultados e recomendações palpáveis, fundamentos passíveis de serem justificados. (CREPALDI, Silvio, 2010, pag.217)
Os