A Pensão por Morte com as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014
A MP nº 664/14 promoveu significativas mudanças no benefício de pensão por morte somente para o Regime Geral de Previdência Social do Trabalhador (RGPS) – Lei 8.213/90, e no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público Federal (RPPS) – Lei nº 8.112/90.
Registra-se que, a idéia original segundo o compromisso que o governo federal assumiu com o Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev) era harmonizar o tratamento no que tange a pensão por morte dado ao segurado do INSS ao segurado dos regimes próprios dos servidores da União, dos Estados e dos Municípios.
Para isso, o governo iria mudar a Lei 9.717, de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Mas o governo terminou alterando a Lei 8.112, que trata apenas dos servidores civis da União.
Essa Medida Provisória passou a exigir, para a concessão da pensão por morte nos regimes previdenciários citados acima (RGPS e RPPS Federal) período mínimo de carência (24 contribuições mensais); tempo mínimo de casamento ou início de união estável (2 anos) e estabeleceu um tratamento diferenciado em relação ao tempo de duração da pensão em razão da idade do cônjuge ou companheiro (a) e de sua expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor (a pensão passará a durar, conforme a idade do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, entre 3 anos, 6 anos, 9 anos, 12 anos, 15 anos ou ser vitalícia).
Advirta-se, as