A Modifica O Do Regime De Bens No Casamento Luz Do C Digo Civil De 2002
A legislação civil brasileira adotou três princípios fundamentais que norteiam o regime matrimonial:
a)variedade de regimes (regime da comunhão parcial de bens ou de aqüestos, regime da comunhão universal de bens e regime da separação de bens).
b)liberdade na fixação dos pactos antenupciais.
c)imutabilidade do regime de bens adotado.
Com relação à este último princípio, o Código Civil de 1916 trazia em seu corpo, o seguinte dispositivo:
Art. 256 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Uma vez estipulado o regime de bens pelos nunbentes, impunha-se a observância do art. 230 do mesmo diploma civil de 1916 que assim dispunha:
Art. 230 – O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Dessa feita, por disciplinamento legal expresso, na vigência do código civil anterior, era absolutamente vedada qualquer tentativa de modificação do regime de bens fixado na data do casamento.
Em razão das inúmeras etapas e graus de confiança que experimentam os cônjuges durante o convício matrimonial, dificilmente o ânimo dos consortes, em relação a comunhão ou não dos bens, permanece inalterado. Nesse sentido, nos parece injusta qualquer vedação absoluta e irrestrita à modificação do regime matrimonial do casamento ao longo de sua existência, impossibilitando, com isso, a adequação do mesmo aos desejos e necessidades de cada caso concreto. Nesse sentido, v.g., é possível que, unido pelo matrimônio e tendo adotado regime de comunhão universal de bens, após alguns anos, um dos cônjuges, face a conscientização do verdadeiro caráter do outro consorte, externe o desejo de modificar o regime originário para separação parcial de bens, seja para preservar patrimônio adquirido por herança, seja para dificultar a perda de patrimônio trazido para o casamento ou mesmo