A LIBERDADE DE EXPRESSAO E A LEI DE INFORMA O
O direito a liberdade de expressão, previstos no arts. 5 e 220, da constituição federal encontram dois tipos de obstáculos que ilustram a necessidade e justificam a criação desta frente: O primeiro está em ações de órgãos do poder público e de entes privados que norteiam o exercício dessa liberdade pelos cidadãos e cidadãs brasileiros. Alguns críticos entendem que é preciso, que se encontrem mecanismos permanentes para denunciar e combater tais ações. O segundo obstáculo fala sobre a falta de regulação do nosso sistema de comunicação e de políticas públicas que promovam e garantam a liberdade de expressão e o direito à comunicação.
Hoje em dia as condições para exercer a referida liberdade e o respeito a esse direito são muito desiguais visto que os as formas de mídia, elementos indispensáveis à efetivação desse direito, estão concentrados em poucos grupos, a qual prática impõe limites à liberdade de expressão em nosso país, além de ser muito marcada pela prevalência de interesses privados em detrimento do interesse público. Assim, não basta denunciar e combater ações que atentem contra a liberdade de expressão; é necessario também propor alternativas para que os cidadãos brasileiros possuam todas as condições de exercê-la, enquanto houver limitações e dificuldades de natureza natureza econômica, cultural, social, técnica e política para o exercício desse direito, é dever do Estado desenvolver ações no sentido de garantir que o maior número possível de cidadãos possa produzir, disseminar e acessar informações e cultura. A promoção dos direitos à liberdade de expressão e à comunicação é condição para o pleno exercício da democracia em qualquer país. Sendo os meios de comunicação os principais instrumentos de circulação de ideias e valores, espaço de consumo de informação e cultura pelos cidadãos, devem então refletir a pluralidade e a diversidade da sociedade, pré-requisito da verdadeira democracia. Hoje em dia a