A LEIE
A nova Constituição reafirma e consagra entre os seus princípios estruturantes a democracia pluralista e representativa, o carácter unitário do Estado, a valorização do trabalho e o respeito pela dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa económica e empresarial, a justiça social, a participação dos cidadãos e o primado da Lei.
Na Constituição antiga (Lei Constitucional), o Presidente da República era um órgão de soberania, e mais três, que eram o Governo, os Tribunais e a Assembleia Nacional. Desta forma, o país, deixou de ter um órgão de soberania chamado Governo, visto que, as funções do Governo, enquanto órgão executivo passam a ser afectos ao Presidente da República.
De acordo com o estabelecido na Nova Constituição, o Conselho de Ministros é um órgão auxiliar do PR, porque todas as questões de interesse fundamental são auscultadas pelos seus membros, antes da aprovação pelo Presidente.
O Conselho de Ministros, continua a ser um órgão importante só que não tem poder deliberativo, por isso, ele apenas funciona como um órgão consultivo.
A Assembleia Nacional, já não tem a possibilidade de chamar os membros do Governo, para prestarem esclarecimentos ou serem ouvidos sobre determinadas matérias, tal como acontecia até findar a antiga Constituição.
O Parlamento tem uma função de fiscalização diferente daquela que exercia anteriormente, tendo em conta que a actual Constituição, entrega a função legislativa ao Parlamento, e o executivo para funcionar precisa das Leis, que são aprovadas pela Assembleia Nacional.
É no âmbito da sua função legislativa, que o Parlamento, pode exercer uma acção fiscalizadora muito forte sobre o executivo.