A lei do administrador 4769
Universidade Estácio de Sá
Aluna: Michele Freitas de Sousa Mello
Professor: Alex Castro
Disciplina: Administração e Mercado de Trabalho
Tema: A Lei do Administrador 4769
Art. 5º Aos Bacharéis em Administração é facultada a inscrição nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
-Entendo que os formados em administração serão concedidos a inscrição nos concursos para preencher as vagas de Administradores, existentes em qualquer ramo do ensino Tec. ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º São criados o Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
-Entendo que serão criados o CFA e os CRAs, constituindo em seu conjunto de auto comandar-se com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao ministério do trabalho.
Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição. Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio.
-Entendo que os mandatos dos membros do conselho federal e dos conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição.E a renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos será de um terço e dois terços, alternadamente a cada dois anos.
Art. 14 Só poderão exercer a profissão de Administrador os profissionais devidamente registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a carteira profissional. 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de