A INTERPRETA O DOS NEG CIOS EMPRESARIAIS NO NOVO C DIGO CIVIL BRASILEIRO
SÃO PAULO
2014
Um direito especial nasce em virtude da peculiaridade de seus princípios jurídicos e não da peculiaridade da matéria tratada. Os mercadores buscam uma disciplina jurídica mais adequada as exigências do comercio.
O processo histórico de generalização dos princípios do direito comercial colocou-os como embasadores de um direito unificado das obrigações. No entanto o direito comercial mudou, em vista do direito comercial do século XIX ou inicio do século XX, hoje é um sistema que mostrou se excessivamente liberal, foram articulados três principais feixes de normas nesse novo arranjo: (i) de repressão ao abuso do poder econômico e de tutela da concorrência, (ii) de direito ambiental, (iii) de direito do consumidor. Portanto o Código Civil corporificou vários princípios de coerção de dogmas liberais, positivando em seu texto normativos tendências já esboçadas pela doutrina e pela jurisprudência comercial. No entanto essa nova ordem impacta de forma diversa das relações jurídicas existentes entre empresários ou sociedades empresarias, justamente porque o direito empresarial possui uma logica peculiar, pois devem ser aplicados adequadamente de acordo com a realidade, e essa lógica própria é indispensável ao fluxo das relações econômicas. Por isso um idealismo ingênuo em torno de novos dogmas não pode cegar o interprete a ponto de faze-lo aplicar açodadamente textos normativos de abrangência geral a contratos empresarias, desconsiderando sua especificidade em relação aos contratos de natureza diversa.
II. Alguns vértices do sistema de direito comercial
O estabelecimento de vinculo jurídico parte de dois pressupostos, o primeiro é a certeza de que a contratação coloca-los-á em uma situação mais vantajosa da que se encontram, o segundo é que a concentração é feita na esperança de que atinjam determinados objetivos, desempenhe determinada função.
A falta