A interdependencia da vida - A intervenção humana e os desequilibrios ambientais
Princípio da legalidade
Lei penal no tempo 1. Princípio da Legalidade – art. 1º O princípio da legalidade uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXIX, CF: “não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”. Essa mesma previsão encontra-se no art. 1º, CP. Do princípio da legalidade decorrem outros três princípios, quais sejam:
a) nullum crimen, nulla poena sine lege previa: princípio da anterioridade da lei penal. Desse princípio decorre o princípio da irretroatividade da lei penal, ou seja, a lei penal somente poderá atingir fatos ocorridos a partir da sua vigência, jamais atinge fatos pretéritos;
b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: não há crime sem lei escrita tipificando a conduta, não há previsão de crime com base nos costumes;
c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e certa: princípio da taxatividade ou da determinação do tipo penal, a lei penal não pode ser vaga, imprecisa, incerta ou ampla. A lei penal prevê como crime fato determinado. Pelo princípio da legalidade, os particulares somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Normas de direito penal somente podem ser objeto de lei em sentido estrito, ou seja, somente haverá a tipificação de condutas criminosas a partir de leis ordinárias ou complementares. Trata-se do princípio da reserva legal, segundo o qual somente o Poder Legislativo (Congresso Nacional) pode legislar sobre direito penal. 2. Lei penal no tempo – art. 2º Como regra, a lei penal é irretroativa, o que encontra previsão na CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
O art. 2º, CP, prevê a retroatividade da lei penal benéfica.
No caput desse artigo encontramos uma situação de descriminalização, abolitio criminis. Se uma lei posterior deixar de considerar crime uma determinada conduta, todos