A função social da empresa
A Constituição de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurídico brasileiro, não somente por sua visão social, mas também pela forma de sua elaboração. Logo em seu Preâmbulo ela já traz a preocupação com o Estado Democrático de Direito e com a garantia dos direitos sociais e individuais, liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento e justiça, e com a busca como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Com relação ao direito privado, trouxe também a Carta-Magna grandes inovações, como nos casos dos direitos da pessoa e do direito de família, e mais à frente os contratos e o direito de propriedade, com uma visão humanista, privilegiando o ser ao invés do ter, pessoa ao invés da propriedade, estatuindo, no artigo 226, a família como base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado.
Outra mudança ocorreu nos contratos, que durante a vigência do Código Civil de 1916 eram considerados formais, rígidos, invioláveis, inclusive face ao Estado ou a sociedade, sendo "lei entre as partes" e regidos pelo princípio "pacta sunt servanda"., Porém, com o advento da Constituição de 1988 deixam de ser admitidos os contratos que não atendam a sua função social, devendo estar de acordo com os princípios gerais da atividade econômica, contidos no artigo 170 e seguintes do referido diploma legal.
Sobre as relações contratuais, fundado no inciso V do artigo 170 da Constituição, nasce como grande aliado da sociedade o Código de Defesa do Consumidor, que vem tutelar as relações contratuais de consumo, estando prevista, inclusive, a negociação coletiva dos contratos entre fornecedores e consumidores, através de entidades representativas.
O princípio da função social da empresa tem sua importância no desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária e do ponto de vista do Direito Empresarial a função social da empresa está relacionada à satisfação de uma demanda humana por bens e serviços.