A filosofia juspolítica de thomas hobbes
Elis M. de Carvalho
Faculdade de Direito
Campus de Marabá
Matrícula 1121000307
Fichamento Crítico da obra: HOBBES, T. O Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1973. Coleção Os Pensadores, cap. XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX.
Marabá, 28 de abril de 2011
Fichamento descritivo
Autoridade judicial: “[...] pertence ao poder do soberano a autoridade judicial, quer dizer, o direito de ouvir e julgar todas as controvérsias que possam surgir com respeito às leis, tanto civis quanto naturais, ou com respeito aos fatos (p. 110).
Bom intérprete da lei: “[...] As aptidões necessárias a um bom intérprete da lei, quer dizer, a um bom juiz, não são as mesmas de um advogado, a saber, o estudo das leis. Porque um juiz, tal como deve tomar conhecimento dos fatos exclusivamente através das testemunhas, assim também não deve tomar conhecimento da lei através de nada que não sejam os estatutos e constituições do soberano, alegados no litígio, ou a ele declarados por alguém autorizado pelo poder soberano a declará-las” (p. 170).
Bom juiz: “[...] As coisas que fazem um bom juiz, ou um bom intérprete da lei, são, em primeiro lugar, uma correta compreensão daquela lei principal de natureza a que se chama equidade.” (p. 170).
Castigos e recompensas: “[...] Pertence também ao cargo do soberano estabelecer uma correta aplicação de castigos e recompensas. E dado que o objetivo da punição não é a vingança, nem dar largas à cólera, mas sim a correção do ofensor, ou de outros através do exemplo [...]” (p. 207).
Causas da discórdia: “[...] De modo que na natureza encontramos três causas principais da discórdia. Primeiro, a competição; segundo, a desconfiança; e terceiro, a glória. A primeira leva os homens a atacar os outros tendo em vista o lucro; a segunda, a segurança; e a terceira, a reputação. Os primeiros usam a violência para se tornarem senhores das pessoas,